Período: 01 A 15 DE ABRIL DE 2008. |
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AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
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2ª CÂMARA CÍVEL |
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DUPLICIDADE DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE DOLO.
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Existindo duas sentenças de mérito, transitadas em julgado, tratando sobre os mesmos fatos, impõe-se a rescisão da última decisão, por ofensa à coisa julgada. Não há dolo na impetração de nova ação para rediscussão dos fatos, se descaracterizado o intuito da parte de fraudar a lei, desviando a verdade dos fatos com objetivo de induzir o magistrado a erro.
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20060020131864ARC, Relª. Desa. MARIA BEATRIZ PARRILHA. Data do Julgamento 24/03/2008.
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1ª TURMA CRIMINAL |
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INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
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Consoante o entendimento apontado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Primeira Turma Criminal julgou descabida a decretação da internação provisória da paciente, apreendida em flagrante pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, porquanto não verificada qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 122 do ECA: grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração de infração grave ou descumprimento injustificável de medida imposta anteriormente. Nada obstante ter concordado com a concessão do "habeas corpus", exclusivamente em face de circunstâncias fáticas específicas do caso, o eminente Primeiro Vogal ressalvou a sua interpretação no sentido de que o art. 174 do mesmo diploma legal, por si só, autoriza a internação provisória, quando, em razão da gravidade do ato infracional e da sua repercussão social, a medida for necessária para a garantia da segurança pessoal do adolescente ou da manutenção da ordem pública.
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20080020006700HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Des. MARIO MACHADO - vogal. Data do Julgamento 03/04/2008.
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2ª TURMA CRIMINAL |
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PROGRESSÃO DE REGIME "PER SALTUM" - COISA JULGADA FORMAL.
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O juiz de direito da Vara de Execuções Criminais, em sede de incidente de desvio de execução (art. 185 da Lei nº 7.210/84), reconsiderou, de ofício, decisão que concedeu à paciente progressão de regime fechado diretamente para o aberto (progressão "per saltum"), tendo em vista evidente afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Impetrado "habeas corpus" contra o referido ato de reconsideração, o Tribunal concluiu que a decisão interlocutória concessiva de progressão de regime "per saltum" não impugnada no prazo legal, por constituir coisa julgada formal, é modificável somente à vista de novos fatos. Assim, transitado em julgado o "decisum", ainda que com violação de norma legal, não poderá ser revisado se redundar em prejuízo para o condenado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da vedação de revisão criminal "pro societate".
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20080020016018HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO. Data do Julgamento 06/03/2008.
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1ª TURMA CÍVEL |
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CHEQUE PRÉ-DATADO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
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O cheque é uma ordem de pagamento a vista. Embora a emissão de cheque chamado pré-datado seja um costume que se instaurou no comércio, o combinado entre o cliente e o comerciante não tem o condão de alargar o prazo prescricional. Dessa forma, o prazo para a execução do título começa a correr da data escrita no documento no momento de sua emissão.
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20050110252906APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 02/04/2008.
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3ª TURMA CÍVEL |
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CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA COM MÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA ASSINTOMÁTICA.
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Fere o princípio da razoabilidade a exclusão de candidata de concurso público que apresentar má-formação congênita assintomática, quando essa, comprovadamente, não interfere em sua capacidade física.
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20060110226865APC, Relª. Desa. Convocada EDITTE PATRÍCIO. Data do Julgamento 05/03/2008.
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4ª TURMA CÍVEL |
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AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTA CONDOMINIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA.
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A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta contra o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou o ocupante do bem, pois o interesse é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o condomínio credor escolher aquele que mais prontamente poderá cumprir a obrigação, ressalvado eventual direito regressivo.
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20070110550855APC, Relª. Desa. Convocada IRACEMA MIRANDA E SILVA. Data do Julgamento 09/04/2008.
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5ª TURMA CÍVEL |
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SOCIEDADE ANÔNIMA - DISSOLUÇÃO PARCIAL.
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Não é possível a dissolução parcial de empresa constituída sob a forma de Sociedade Anônima, pois a sua natureza jurídica não comporta esta hipótese de dissolução, porquanto esta é própria de pessoas, diferente da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual se subordina ao contrato social e admite a possibilidade da dissolução. A Lei nº 6.404/76 que trata das Sociedades Anônimas prevê formas específicas de retirada do acionista dissidente, e não admite a dissolução parcial, com a apuração de haveres dos sócios retirantes.
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20040111095203APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 02/04/2008.
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INFORMATIVO |
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Vice-Presidência |
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA SECRETARIA DE JURISPRUDÊNCIA E BIBLIOTECA/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA SUBSECRETARIA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA/SUDJU - LÍDIA MARIA B MOURA GRUPO RESPONSÁVEL PELO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA: ADRIANA APARECIDA CAIXETA / ALESSANDRO SOARES MACHADO / ANA CLÁUDIA NASCIMENTO TRIGO DE LOUREIRO / CLEOMIRCE HEROÍNA DE OLIVEIRA / DÉBORA RAQUEL DA SILVA DIAS / FLÁVIA DE CASTRO MORAES / FRANCISCO MARTINS COSTA / ISABELLA DEBS GOULART / JUDITH DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA / LUCICLEIDE MARIA DE LIMA SANTOS RIOS / MARCELO FONTES CONTAEFER /MARIA DE FÁTIMA PONTES LEAL DIAS / MAURÍCIO DIAS TEIXEIRA NETO / MICHELLE SOARES DE LOIOLA / MILENE MARINS RAMOS DA SILVA / PATRÍCIA LOPES DA COSTA / RAFAEL ARCANJO REIS / RAQUEL PAPANDREA VIEIRA / SUSANA MOURA MACEDO / SUZANA CHAGAS VASCONCELOS / VIRGÍNIA NUNES FEU ROSA PEDROSA / WALDIR MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR.
E-MAIL: JURISPRUDENCIA @ TJDF. GOV. BR
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